Artigo Jurídico - Tribunal do Júri

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI


O rito do Júri é o mais solene dentre os previstos no CPP e sofreu considerável mudança com o advento da Lei 11.689/2008, de 09 de junho de 2008 (publicada em 10/06/2008 e que entrou em vigor em 11/08/2009).

A citada lei modificou a redação de todos os artigos relacionados ao Tribunal do Júri, criando-se um rito integral, um novo rito especial.

O rito do Júri é chamado pela doutrina de rito bifásico ou escalonado, pois é composto de duas fases:

1.ª) Sumário da culpa (judicium accusationis) – estrutura-se de modo semelhante ao procedimento comum ordinário. O sumário da culpa vai do oferecimento da denúncia até a decisão da pronúncia.

2.ª) Juízo da causa (judicium causae) – inicia-se da preclusão da pronúncia, com a remessa desta ao Juiz Presidente do Júri, indo até a sessão de julgamento. Nesta fase, cumprirá ao juiz presidente do Júri adotar as medidas preparatórias para o julgamento e colocar o processo em pauta para julgamento. Poderá ocorrer, ainda, o pedido de desaforamento, o qual deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal.

Entendamos a estrutura do Procedimento do Júri:

1- SUMÁRIO DA CULPA - (judicium accusationis)

A) Fase postulatória

a) Oferecimento da denúncia (ou queixa).
b) Recebimento ou rejeição da denúncia (ou queixa).
c) Citação.
d) Apresentação de resposta escrita, em 10 dias.
e) Manifestação da acusação sobre a resposta escrita, em cinco dias (se houver arguição de nulidade ou juntada de documentos).

B) Fase final – Audiência UNA (audiência de instrução, debates e julgamento)

a) Oitiva da vítima (no caso de crime tentado).
b) Oitiva das testemunhas de acusação.
c) Oitiva das testemunhas de defesa.
d) Interrogatório do réu.
e) Debates orais (20 min para a acusação e 20 min para a defesa, prorrogáveis por mais 10 min).
f) Decisão oral ou por escrito, em 10 dias.

Decisões a serem proferidas no final do sumário da culpa:

• Pronúncia – art. 413, CPP.
• Impronúncia – art. 414, CPP.
• Absolvição sumária – art. 415, CPP.
• Desclassificação – art. 419, do CPP.

2- JUÍZO DA CAUSA - (judicium causae)

A) Fase preparatória

a) Preclusão da pronúncia.
b) Intimação das partes para arrolar testemunhas em cinco dias (até o número de cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências.
c) Despacho saneador, com elaboração de relatório do processo.
d) Designação de data para julgamento e intimação das partes para a respectiva sessão.

B) Sessão de julgamento

B.1) Instalação da sessão

a) Verificações iniciais, compreendendo-se o julgamento sobre isenções ou dispensas dos jurados e adiamento do Júri.
b) Presença das partes e testemunhas.
c) Conferência das cédulas.
d) Chamada dos jurados.
e) Anúncio do julgamento.
f) Pregão.

B.2) Formação do Conselho de Sentença

a) Advertência.
b) Sorteio.
c) Recusas.
d) Compromisso.
e) Entrega de cópia da pronúncia e decisões confirmatórias e relatório do processo.

B.3) Instrução

a) Declarações do ofendido (no caso de crime tentado).
b) Testemunhas de acusação.
c) Testemunhas de defesa.
d) Acareações, reconhecimentos, esclarecimento dos peritos.
e) Leitura de peças.
f) Interrogatório do réu.

B.4) Debates

a) Fala inicial da acusação (até 1h30min, que será acrescido de 1h, no caso de mais de um acusado).
b) Fala inicial da defesa (até 1h30min, que será acrescido de 1h, no caso de mais de um acusado).
c) Réplica (até 1 ou 2 horas).
d) Tréplica (até 1 ou 2 horas).

B.5) Julgamento

a) Esclarecimento aos jurados.
b) Leitura dos quesitos.
c) Votação.
d) Leitura da sentença.

Analisando roteiro supra, temos uma real idéia de como funciona o procedimento do Tribunal do Júri.

Com certeza, precisaríamos de um livro com muitas páginas para esgotarmos o estudo sobre esse solene procedimento.

Considerando o polêmico julgamento do casal Nardoni, analisaremos alguns pontos do Júri que despertam maior interesse.

Há de se destacar que, atualmente, o Tribunal do Júri é mais técnico do que teatral (como era a alguns anos atrás).

Entretanto, os debates orais continuam sendo o ponto culminante do julgamento pelo Júri, pois é neste momento que a acusação e, logo após, a defesa manifestam suas teses, buscando o convencimento dos jurados.

Vale esclarecer, que a acusação deverá se limitar ao fato reconhecido como admissível na pronúncia e nas decisões que a confirmaram, inclusive no tocante a qualificadoras e causas de aumento de pena.

As partes não poderão, durante os debates sob pena de nulidade relativa, fazer referência à pronúncia e às decisões que a confirmaram. Também, há proibição no sentido de mencionar o uso de algemas como argumento de autoridade, seja para beneficiar ou prejudicar o réu (art. 478, I, CPP), e ao silêncio do acusado ou à falta de interrogatório por requerimento, como argumento em seu prejuízo (art. 478, II, CPP).

O art. 479, caput, CPP, veda expressamente a leitura de peça ou documento durante o julgamento que não tenha sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis da sessão de julgamento, dando-se ciência à outra parte.

A concessão dos Apartes durante os debates, que antes da Lei 11.689/08 ficava a critério do orador, é regulada pelo Juiz Presidente, que concederá até três minutos ao requerente, que serão acrescidos ao tempo de fala de quem foi interrompido.

Ao término dos debates, deverá o Juiz indagar aos jurados se necessitam de algum esclarecimento (sempre sobre os fatos, nunca sobre questões de direito) e se estão habilitados a julgar. Havendo dúvidas, serão elas explicadas aos jurados pelo Juiz, mediante a indicação nos autos da resposta à indagação formulada.

Não havendo qualquer esclarecimento a ser prestado, o Juiz lerá em Plenário os quesitos elaborados, perguntará às partes se têm requerimentos ou reclamações a fazer, devendo, ainda, explicar aos jurados o significado de cada uma das perguntas a serem respondidas.

Efetuadas todas as providências, o Juiz, os jurados, o membro do MP (ou o querelante), o assistente do MP, o defensor e os serventuários da Justiça (escrevente e oficial de justiça) se dirigirão à sala especial, antes, denominada de sala secreta.

Como funciona a votação pelos jurados?

Na sala especial, o Juiz explicará novamente os quesitos aos jurados, esclarecendo sua significação legal. As partes não poderão intervir nos trabalhos de modo a perturbar a livre manifestação do Conselho.

Os jurados proferirão o seu soberano veredicto por meio de respostas secretas, afirmativas ou negativas, a um conjunto de perguntas ou quesitos. Para tanto, os jurados recebem cada um, duas cédulas opacas e dobráveis com as palavras “sim” e “não”. Toda vez que a pergunta for formulada, o jurado depositará o voto válido na primeira urna e, em seguida, será recolhido numa segunda urna o voto não utilizado. As urnas serão entregues ao Juiz Presidente, que conferirá o conteúdo de cada uma delas, declarando o resultado da votação. Prevalece o que a maioria dos jurados responder, de modo que são suficientes quatro votos no mesmo sentido, preservando-se assim o sigilo das votações.

Os quesitos são elaborados com base na pronúncia, nas alegações das partes e no interrogatório do réu, sempre em proposições afirmativas.

Deve haver uma série de quesitos para cada crime e um questionário por cada réu, sob pena de nulidade absoluta.

Conforme preceitua o artigo 483, do CPP, os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

1) materialidade do fato;
2) autoria ou participação, conforme o caso;
3) tentativa, se for o caso, ou desclassificação para outro crime de competência do Júri;
4) teses que possam resultar na desclassificação para crime diverso da competência do Júri.
5) pergunta obrigatória: “O jurado absolve o acusado?”
6) causas de diminuição de pena.
7) qualificadoras;
8) causas de aumento de pena.

A resposta negativa a qualquer um dos dois primeiros quesitos importa na absolvição do réu. O mesmo acorrerá, se os dois primeiros receberam respostas afirmativas, mas os jurados responderem que absolvem o acusado.

Para que o réu seja condenado, é preciso que os jurados afirmem os dois primeiros (além de eventual quesito sobre a desclassificação para crime não doloso contra a vida) e neguem a pergunta relativa à absolvição. Nesse caso, passa-se à análise das perguntas com fatores capazes de interferir na quantidade da pena.

Concluída a votação, o Juiz assim o declarará, dispensará os jurados da incomunicabilidade e redigirá a sentença.

O Veredicto dos jurados pode se encaixar em uma de três categorias:

a) absolutório;
b) condenatório;
c) de desclassificação para crime de competência do Juiz singular.

Lavrada a sentença, deverá ela ser lida em plenário, encerrando-se, em seguida, a sessão.

Da decisão proferida pelo Júri, cabe APELAÇÃO, nos termos restritos do art. 593, III, do CPP, e da Súmula 713 do STF.




Referências Bibliográficas:

DA SILVA, Ivan Luís Marques. Reforma Processual de 2008. RT, 2008.

ESTEFAM, André. O Novo Júri. São Paulo, Damásio de Jesus, 2009.

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