11 de mai. de 2010

Confira a íntegra da Lei Federal n.º 12.234, de 05/05/2010, que altera a contagem do prazo prescricional penal

LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.

Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

…………………………………………………………………………………

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

….…………………………………………………………………..” (NR)

Art. 110. …………………………………………………………….

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2º (Revogado).” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2010

CONCLUSÃO: A Lei Federal supra citada aumentou para 3 (três) anos a prescrição em abstrato, quando a pena máxima é inferior a um ano. Antes da nova lei, essa prescrição acontecia em 2 anos.

Outra modificação significativa é quanto a prescrição retroativa (prescrição contada para trás, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação).

Numa leitura apressada do art. 1.º da Lei 12.234/10, traz a impressão de que a prescrição retroativa foi extinta totalmente, o que não é verdade, vejamos:

Antes da nova lei, a prescrição retroativa podia acontecer em dois períodos possíveis: entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa ou entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória.

Com a nova redação do § 1.º, do art. 110, do CP, tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa. Agora, a prescrição retroativa só pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença.

ATENÇÃO: A lei nova é desfavorável ao réu, logo, irretroativa; ou seja, só pode ser aplicada para fatos ocorridos a partir de 06/05/2010. Os crimes ocorridos até 05/05/2010 continuam regidos pelo Direito Penal anterior.

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