LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.
Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.
Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
…………………………………………………………………………………
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
….…………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 110. …………………………………………………………….
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2º (Revogado).” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal.
Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2010
CONCLUSÃO: A Lei Federal supra citada aumentou para 3 (três) anos a prescrição em abstrato, quando a pena máxima é inferior a um ano. Antes da nova lei, essa prescrição acontecia em 2 anos.
Outra modificação significativa é quanto a prescrição retroativa (prescrição contada para trás, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação).
Numa leitura apressada do art. 1.º da Lei 12.234/10, traz a impressão de que a prescrição retroativa foi extinta totalmente, o que não é verdade, vejamos:
Antes da nova lei, a prescrição retroativa podia acontecer em dois períodos possíveis: entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa ou entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória.
Com a nova redação do § 1.º, do art. 110, do CP, tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa. Agora, a prescrição retroativa só pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença.
ATENÇÃO: A lei nova é desfavorável ao réu, logo, irretroativa; ou seja, só pode ser aplicada para fatos ocorridos a partir de 06/05/2010. Os crimes ocorridos até 05/05/2010 continuam regidos pelo Direito Penal anterior.
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