30 de mar. de 2010
Você é o autor da sua própria história.
Há capítulos de alegria, mas também de tristezas,
Há mistérios e fantasias,
Sofrimentos e decepções...
Por isso, não rasgue páginas e nem solte capítulos,
Não se apresse a descobrir os mistérios.
Não perca as esperanças,
Pois muitos são os finais felizes.
E nunca se esqueça do principal:
NO LIVRO DA VIDA, O AUTOR É VOCÊ.
23 de mar. de 2010
COMPOSIÇÃO DA SALA DO JÚRI ONDE ACONTECE O JULGAMENTO DOS NARDONI
1- Instalação da Sessão
2- Formação do Conselho de Sentença
3- Instrução:
- a) Declarações do ofendido (quando possível)
- b) Testemunhas de acusação
- c) Testemunhas de defesa
- d) Acareações, reconhecimentos, esclarecimentos dos peritos
- e) Leitura de peças
- f) Interrogatório dos réus
4- Debates
- a) Fala inicial da acusação (1h30min, podendo ser prorrogada por mais 1 hora)
- b) Fala inicial da defesa (1h30min, podendo ser prorrogada por mais 1 hora)
- c) Réplica (1 hora, podendo ser prorrogada por mais 1 hora)
- d) Tréplica (1 hora, podendo ser prorrogada por mais 1 hora)
5- Julgamento
- a) Esclarecimento aos jurados
- b) Leitura dos quesitos
- c) Votação
- d) Leitura da sentença
19 de mar. de 2010
Mãe cigana que teve a filha retirada à força de seus braços reencontrou ontem a criança.
17 de mar. de 2010
Legitimidade para Investigação Preliminar
Grande é a polêmica sobre a possibilidade do Ministério Público poder ou não presidir investigações preliminares (não estamos falando de inquérito policial).
Analisando o disposto nos artigos 144, da CF e 5.º, do CPP, verificamos que a polícia tem legitimidade expressa para presidir investigações criminais.
Entretanto, não há nenhum dispositivo legal que impeça o Ministério Público de presidir investigações criminais.
Uma primeira corrente, já enfraquecida, afirma que só a polícia tem atribuição investigatória.
Para uma segunda corrente, o Ministério Público, numa interpretação sistemática (art. 144, § 1.º, IV, CF), é detentor de legitimidade para investigações criminais. Esse vem sendo o entendimento da maioria dos TJs e TRFs. O STJ e o STF também já se manifestaram no mesmo sentido, ou seja, pela possibilidade do Ministério Público presidir investigações preliminares/criminais.
16 de mar. de 2010
Este blog está em fase de criação. Seu objetivo é manter os concurseiros de plantão informados sobre os concursos que serão realizados aqui no Espírito Santo, principalmente, para os da Magistratura Estadual, Ministério Público Estadual e Delegado da Polícia Civil.
Também serão postados, aqui, alguns artigos, materias de estudo e dicas para os citados concursos.
FIQUEM ANTENADOS!!!