Acredito que o caso, ocorrido em Jundiaí/SP, chocou a maior parte da população brasileira, que ficou indignada com aquela atuação violenta. Há de ser indagado: em qual das situações aquela criança foi realmente exposta ao dano? Qual das situações deixará danos irreversíveis na vida daquela “pobre” criança?
“Quiseram reparar o menos com o mais”.
Infelizmente, esqueceram dos princípios que regem a nossa Constituição Federal: proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana, entre tantos outros.
O povo cigano tem crença, tradição e costume próprios, razão pela qual, deveria o Estado-Juiz decidir à luz do caso concreto e não somente com base na denúncia feita.
E mais, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 15 que “a criança tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”.
Por sua vez, o art. 17, do ECA, preceitua que o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
A criança deve ser posta a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
A realidade mostrada foi outra bem diferente.
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