Grande é a polêmica sobre a possibilidade do Ministério Público poder ou não presidir investigações preliminares (não estamos falando de inquérito policial).
Analisando o disposto nos artigos 144, da CF e 5.º, do CPP, verificamos que a polícia tem legitimidade expressa para presidir investigações criminais.
Entretanto, não há nenhum dispositivo legal que impeça o Ministério Público de presidir investigações criminais.
Uma primeira corrente, já enfraquecida, afirma que só a polícia tem atribuição investigatória.
Para uma segunda corrente, o Ministério Público, numa interpretação sistemática (art. 144, § 1.º, IV, CF), é detentor de legitimidade para investigações criminais. Esse vem sendo o entendimento da maioria dos TJs e TRFs. O STJ e o STF também já se manifestaram no mesmo sentido, ou seja, pela possibilidade do Ministério Público presidir investigações preliminares/criminais.
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